Decreto-Lei n.º 57/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/02/1983
Diploma n.º
57/83
Diário da República
N.º 26, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Aumenta o número de membros das equipas da Polícia de Segurança Pública especializadas em minas e armadilhas nos Comandos de Lisboa e Faro



Decreto-Lei n.º 57/83

de 1 de Fevereiro

Considerando que o actual número de equipas de minas e armadilhas, criadas pelo Decreto-Lei n.º 368/80, de 10 de Setembro, é insuficiente para dar resposta a todas as solicitações que lhes são feitas;

Considerando que o aumento de acções com utilização de engenhos explosivos, cada vez mais sofisticados, exige, para que se garanta a segurança de pessoas e bens, respostas rápidas e eficientes, e que estas só poderão ser dadas por pessoal especializado;

Considerando serem os aeroportos um dos objectivos principais a proteger e que o empenhamento actualmente atribuído às equipas de minas e armadilhas nos aeroportos já excede largamente a sua capacidade de actuação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Resolução n.º 368/80, de 10 de Setembro, no que concerne aos Comandos da Polícia de Segurança Pública de Lisboa e de Faro, passa a ter a seguinte redacção:

Lisboa - 10:

6 na sede;

1 na Divisão de Cascais;

1 na Divisão da Amadora;

2 na Divisão do Aeroporto.

Faro - 3:

1 na sede;

1 na Esquadra de Portimão;

1 na Esquadra do Aeroporto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.