Decreto-Lei n.º 57/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/04/1978
Diploma n.º
57/78
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a regulamentação do registo das pessoas colectivas de utilidade pública



Decreto-Lei n.º 57/78

de 1 de Abril

1. O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, prevê no seu artigo 8.º que «será criado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo das pessoas colectivas de utilidade pública».

Dado que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não está estruturada para funcionar como serviço registral, sendo apenas competente para a supervisão e orientação geral de serviços externos, aos quais são atribuídas as funções de registo, há que providenciar, por diploma de igual força, à regulamentação do referido registo.

2. No tocante ao aspecto formal da disciplina a estabelecer, consagra-se a equiparação, exclusivamente para fins de registo, das pessoas colectivas de utilidade pública às sociedades comerciais, regulamentando directamente apenas as especialidades ocorrentes.

A orientação adoptada permite, com óbvias vantagens, reduzir ao mínimo o articulado do presente diploma, dado que as soluções propostas foram delineadas em conjugação com a lei civil básica.

Para momento ulterior, designadamente para quando for revista a lei regulamentar do registo comercial, se reserva o estabelecimento de mais pormenorizada disciplina.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As pessoas colectivas de utilidade pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, são equiparadas, para fins de registo, às sociedades comerciais, com as especialidades constantes do presente diploma.

Art. 2.º Estão sujeitos a registo:

a) Os actos de constituição ou instituição das pessoas colectivas declaradas de utilidade pública, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;

b) A eleição, designação, recondução ou exoneração dos respectivos administradores e outros representantes legais;

c) O mandato escrito conferido pelas pessoas colectivas de utilidade pública aos respectivos agentes e mandatários, sua modificação, renovação, revogação ou renúncia;

d) A extinção das pessoas colectivas de utilidade pública ou declaração de nulidade do respectivo acto de constituição ou instituição.

Art. 3.º - 1 - O registo das pessoas colectivas de utilidade pública compreende apenas a inscrição e os averbamentos dos factos a ele sujeitos.

2 - Nenhum facto referente a pessoas colectivas de utilidade pública pode ingressar no registo sem que se mostre registada a sua constituição ou instituição.

Art. 4.º - 1 - O registo da constituição ou instituição das pessoas colectivas de utilidade pública e respectivos estatutos será lavrado por inscrição.

2 - O registo dos demais factos a ele sujeitos será lavrado por meio de averbamento à correspondente inscrição.

Art. 5.º Do extracto das inscrições, lavrado por forma esquemática, deverão constar as seguintes rubricas:

a) Número da inscrição;

b) Denominação da pessoa colectiva;

c) Sede;

d) Fins;

e) Património social;

f) Duração, quando determinada;

g) Composição dos órgãos de gestão e representação;

h) Forma de obrigar a pessoa colectiva;

i) Cláusulas especiais;

j) Documentos.

Art. 6.º - 1 - Destinado aos serviços de registo das pessoas colectivas de utilidade pública, haverá, em cada conservatória, um livro de modelo especial superiormente aprovado.

2 - Cada página do livro de registo será reservada à inscrição de uma só pessoa colectiva.

Art. 7.º Do extracto dos averbamentos deverão constar a menção do conteúdo do facto registado e a identificação dos documentos que lhe serviram de base.

Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.