Decreto-Lei n.º 57/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/02/1975
Diploma n.º
57/75
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a possibilidade de as cauções assumidas perante o Estado e outras entidades públicas serem prestadas através de apólices de seguro de crédito



Decreto-Lei n.º 57/75

de 14 de Fevereiro

Convindo generalizar a possibilidade de ser adoptado o seguro-caução como garantia do cumprimento de obrigações legais ou contratuais assumidas perante o Estado, autarquias locais, institutos personalizados ou empresas públicas, identicamente ao que sucede nos casos em que é exigida caução por depósito ou garantia bancária;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Sempre que, por disposição legal, regulamentar ou despacho genérico, seja exigido, para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais, assumidas perante o Estado, autarquias locais, institutos personalizados ou empresas públicas, o depósito de numerário, títulos ou outros valores ou garantia bancária, poderá, em sua substituição, ser apresentada apólice de seguro-caução em que fiquem salvaguardados os interesses da entidade garantida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.