Decreto-Lei n.º 567/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/10/1974
Diploma n.º
567/74
Diário da República
N.º 254, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contrair um empréstimo no montante de 25000000$00



Decreto-Lei n.º 567/74

de 31 de Outubro

O financiamento dos rendimentos no porto de Lisboa, previstos para 1974 no programa do IV Plano de Fomento, a cargo da Administração-Geral do Porto de Lisboa, inclui, em correspondência com a previsão de investimento em apetrechamento portuário, o recurso a empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência do montante de 25000000$00.

Nestes termos:

Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para ocorrer ao financiamento de empreendimentos previstos no IV Plano de Fomento a Administração-Geral do Porto de Lisboa é autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável do montante de 25000000$00.

Art. 2.º - 1. O empréstimo vencerá juros à taxa que vier a ser convencionada e será amortizado em vinte semestralidades seguidas e iguais de capital e juros.

2. A primeira semestralidade vencer-se-á no fim do semestre que se inicia na data em que for celebrado o contrato.

3. Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos do Porto de Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47489, de 9 de Janeiro de 1967, e para cuja liquidação a Administração-Geral do Porto de Lisboa inscreverá anualmente a verba necessária em orçamento especial daquele Fundo.

Art. 3.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá a todo o tempo antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 11 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.