Decreto-Lei n.º 565/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/12/1980
Diploma n.º
565/80
Diário da República
N.º 285, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Regula o preenchimento de vagas de terceiro-oficial existentes no quadro do pessoal civil permanente da Fábrica Nacional de Cordoaria



Decreto-Lei n.º 565/80

de 11 de Dezembro

Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil permanente da Fábrica Nacional de Cordoaria (QPCFNC);

Considerando a vantagem para os serviços da Fábrica Nacional de Cordoaria em admitir pessoal já pertencente ao próprio quadro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

As vagas de terceiro-oficial existentes no quadro do pessoal civil permanente da Fábrica Nacional de Cordoaria serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, de entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro que:

a) Possuam habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado; ou

b) Possuindo a escolaridade obrigatória, tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e quadro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 20 de Novembro de 1980.

Promulgado em 21 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.