Decreto-Lei n.º 560/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/07/1976
Diploma n.º
560/76
Diário da República
N.º 165, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas sobre a integração no regime geral de previdência dos trabalhadores rurais actualmente abrangidos pelo regime dos fundos de previdência das Casas do Povo



Decreto-Lei n.º 560/76

de 16 de Julho

A progressiva igualização da situação dos trabalhadores rurais relativamente aos outros trabalhadores constitui uma etapa prévia do sistema integrado de segurança social que importa fixar desde já.

Pelo presente diploma tem-se em vista dinamizar a elaboração das reformas necessárias àquele objectivo, designadamente as que se referem ao sistema de financiamento das prestações sociais do sector rural.

Assim, estabelece-se um prazo máximo para a integração dos trabalhadores não permanentes daquele sector no regime geral de previdência, devendo, entretanto, ser aprovado um regime transitório de progressiva integração que sistematize a regulamentação dispersa sobre regimes rurais e lhes introduza os ajustamentos e melhorias que financeiramente sejam viáveis.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias ou equiparados actualmente abrangidos pelo regime dos fundos de previdência das Casas do Povo e pelo regime especial de abono de família serão integrados, no prazo máximo de três anos, a contar da publicação deste diploma, no regime geral de previdência e abono de família, salvo se vierem a ser abrangidos por outro regime de previdência.

2. Tendo em atenção as particularidades do sector rural, serão fixadas em diploma regulamentar, a publicar com a necessária antecedência, as condições em que se verificará aquela integração, designadamente no que se refere aos trabalhadores por conta própria e ao regime de contribuições.

Art. 2.º - 1. Transitoriamente, até ao momento em que se efective a integração referida no artigo anterior, vigorará um regime a aprovar por diploma regulamentar, com o qual se considerará substituída a legislação actualmente em vigor.

2. O regime transitório deverá aproximar do regime geral das caixas sindicais de previdência, se for financeiramente possível, o actual regime de previdência rural.

Art. 3.º - 1. A partir da entrada em vigor do regime transitório, a gestão financeira da previdência rural incumbirá às caixas de previdência e abono de família distritais e à Caixa Nacional de Pensões, competindo a gestão administrativa àquelas caixas e às Casas do Povo, tendo em atenção as conveniências dos trabalhadores rurais, a economia dos meios e a rentabilidade dos serviços.

2. A execução do disposto no número anterior será objecto de programação a nível regional, de acordo com a capacidade das instituições interessadas e por forma a não prejudicar os trabalhadores com direito a prestações.

Art. 4.º Compete ao Governo publicar os regulamentos necessários à execução deste diploma.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 7 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.