Decreto-Lei n.º 56/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/04/1992
Diploma n.º
56/92
Diário da República
N.º 87, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a distribuição de competências no domínio da circulação e segurança rodoviária



Decreto-Lei n.º 56/92

de 13 de Abril

A Lei Orgânica do XII Governo Constitucional integrou no Ministério da Administração Interna (MAI) a Direcção-Geral de Viação (DGV), serviço ao qual estão cometidas funções normativas e de coordenação relacionadas com a segurança da circulação rodoviária.

Importando assegurar os objectivos pretendidos com tal integração, procede-se à inerente transferência das competências atribuídas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em matéria de segurança rodoviária, para o Ministro da Administração Interna, atribuindo-se competência conjunta sempre que as matérias em causa envolvam, cumulativamente, as áreas de segurança rodoviária e transportes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governa decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As competências cometidas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pelo Código da Estrada e seus regulamentos passam a ser exercidas pelo Ministro da Administração Interna.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as competências previstas nos artigos 2.º, n.º 1, 26.º, n.º 10, e 27.º, n.º 11, do Código da Estrada, que passam a ser exercidas conjuntamente pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 2.º São cometidas ao Ministro da Administração Interna as competências atribuídas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pelos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio;

b) Decreto-Lei n.º 352/89, de 13 de Outubro;

c) Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 30 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.