Decreto-Lei n.º 56/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/03/1980
Diploma n.º
56/80
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga por sessenta dias os prazos a que se referem os artigos 36.º e 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro (reformulação dos quadros de pessoal da Administração Local)



Decreto-Lei n.º 56/80

de 26 de Março

O n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, estabelece o prazo de sessenta dias para reformulação dos quadros de pessoal da Administração Local.

A demora na publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do mesmo decreto-lei impossibilita a adaptação dos quadros no prazo previsto.

Por outro lado, também a alteração da composição de muitos órgãos executivos de autarquias locais, motivada pelas eleições de 16 de Dezembro, veio dificultar os estudos necessários àquelas adaptações.

Assim, torna-se necessário proceder à revisão dos prazos fixados, prorrogando-os.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São prorrogados por sessenta dias os prazos a que se referem os artigos 36.º e 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.