Decreto-Lei n.º 56/2007

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/03/2007
Diploma n.º
56/2007
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos



Decreto-Lei n.º 56/2007

de 13 de Março

O Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, disciplinou o exercício da pesca com fins lúdicos, dada a necessidade, por um lado, de a tornar numa actividade sustentável, designadamente em áreas sensíveis do ponto de vista ecológico, de modo a assegurar a conservação dos recursos mais degradados e a generalidade do património biológico marinho, e, por outro lado, de pôr cobro a toda uma pesca ilegal que se tem desenvolvido a pretexto do exercício de uma actividade lúdica.

O diploma em causa sofreu várias alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, cujo objectivo foi, essencialmente, o de reenquadrar o exercício da pesca lúdica, numa óptica de preservação de recursos.

Todavia, no âmbito da disciplina contra-ordenacional, este diploma suprimiu providências relativas à apreensão e destino das artes, dos instrumentos de pesca e dos equipamentos ilegais, que se encontravam anteriormente previstas e se revelaram importantes para uma regulamentação integral desta matéria, e, sobretudo, eliminou da disciplina contra-ordenacional os comportamentos meramente negligentes e a simples tentativa.

Porém, a experiência tem demonstrado que a boa e eficaz implementação do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, torna recomendável a previsão de tais normas.

Além disso, aproveita-se para actualizar a designação dos órgãos de governo que entretanto se tornaram desconformes aos normativos vigentes, harmonizando todo o decreto-lei, dado que nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, as designações correspondentes já tinham sido actualizadas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro

1 - Os artigos 10.º, 11.º, 12.º-A, 13.º, 13.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, da economia, das pescas, do ambiente e do desporto estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes.

Artigo 12.º-A

[...]

1 - A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e destino são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente e das pescas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - A execução das acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e legislação complementar compete aos serviços competentes dos ministérios das áreas da administração interna, da defesa, do ambiente, da economia e das pescas, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.

3 - ...

Artigo 13.º-A

[...]

1 - A Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente, da economia e das pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, que define os objectivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afectos às acções a empreender no respectivo período.

2 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.

4 - Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado quando não seja possível identificar o seu proprietário.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Emanuel Augusto dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.