Decreto-Lei n.º 558/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/10/1974
Diploma n.º
558/74
Diário da República
N.º 254, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Isenta do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal nas situações de activo ou reforma



Decreto-Lei n.º 558/74

de 31 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 284/72, de 11 de Agosto, veio dispensar os funcionários civis do Estado e das autarquias locais de autorização dos respectivos superiores hierárquicos para se ausentarem do País, com a consequente dispensa dos respectivos emolumentos e impostos;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 112/73, de 22 de Março, muito embora não conceda aos militares dos três ramos das forças armadas dispensa de autorização superior, dada a peculiar natureza das suas funções, os isenta de pagamento dos encargos que presentemente oneram a obtenção da necessária autorização de ausência;

Considerando que é igualmente justa a aplicação de isenção do pagamento de encargos que presentemente oneram a necessária autorização de ausência à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, não abrangidas por qualquer daqueles decretos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam isentas do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal nas situações de activo ou reforma.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 8 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.