Decreto-Lei n.º 557-A/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/12/1980
Diploma n.º
557-A/80
Diário da República
N.º 278, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de 21 de Dezembro, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 557-A/80

de 2 de Dezembro

Considerando que os motivos que levaram à fixação dos quantitativos constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de Dezembro, sofreram alterações que requerem um adequado ajustamento;

Considerando a necessidade de tornar extensivo o quadro comum ao posto de coronel, para os oficiais com acesso a oficial general, permitindo assim ao Chefe do Estado-Maior do Exército dispor de um factor correctivo nas promoções a coronel;

Considerando que de acordo com o Decreto-Lei n.º 302/78, de 11 de Outubro, pode já ser diminuída a composição do quadro especial de oficiais (QEO);

Considerando que os ajustamentos agora definidos não acarretam aumento de encargos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

(Quantitativo por postos)

A constituição do QEO é a seguinte:

Coronéis ... 8

Tenentes-coronéis ... 24

Majores ... 48

Capitães e subalternos ... 103

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os quadros de oficiais com acesso a oficial general são aumentados globalmente no quantitativo referido no artigo anterior, acrescidos dos quantitativos correspondentes ao quadro do extinto Corpo de Estado-Maior, sendo parte do QEO transformado em quadro comum, num total de duzentos e quarenta e quatro oficiais, assim distribuídos:

Coronéis ... 24

Tenentes-coronéis ... 90

Majores ... 130

Art. 3.º As alterações produzidas serão repartidas por três fases, referidas à data da promulgação do presente diploma, a 31 de Março de 1981 e a 30 de Setembro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Novembro de 1980.

Promulgado em 21 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.