Decreto-Lei n.º 557/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/10/1974
Diploma n.º
557/74
Diário da República
N.º 254, Série I
Emitentes
Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral de Administração Local
Vigência
Revogado

Sumário

Concede aos executados em processos de execução fiscal por dívidas aos corpos administrativos os benefícios previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto



Decreto-Lei n.º 557/74

de 31 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. São concedidos aos executados em processos de execução fiscal por dívidas aos corpos administrativos os benefícios previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, contando-se a partir da data da publicação deste diploma o prazo de trinta dias fixado no mencionado preceito legal.

2. O disposto no número anterior não se aplica às execuções por dívidas às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, as quais se regulam pelas normas que regem as execuções fiscais do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 11 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.