Decreto-Lei n.º 556/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/11/1980
Diploma n.º
556/80
Diário da República
N.º 277, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Integra o pessoal civil do Instituto de Defesa Nacional (IDN) no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 556/80

de 29 de Novembro

Considerando que no preâmbulo da Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro, que criou o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), se previa a integração, em fases posteriores, do restante pessoal na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

Considerando estarem criadas as condições para a integração do pessoal civil do Instituto de Defesa Nacional no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Transita para o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA) o pessoal civil que integra o quadro orgânico do Instituto de Defesa Nacional, nas suas actuais categorias, a que se referem o Decreto-Lei n.º 261/79, de 1 de Agosto, e a Portaria n.º 479/80, de 6 de Agosto.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Novembro de 1980.

Promulgado em 20 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.