Decreto-Lei n.º 556/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/12/1971
Diploma n.º
556/71
Diário da República
N.º 293, Série I
Emitentes
Ministérios do Interior e do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37570 que promulga a nova lei eleitoral



Decreto-Lei n.º 556/71

de 16 de Dezembro

Dada a conveniência de atender, quanto às eleições suplementares para o preenchimento de vagas de Deputados à Assembleia Nacional, ao caso dos círculos eleitorais que, por efeito delas, perdem toda a representação que tinham naquele órgão de soberania;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37570, de 3 de Outubro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

§ 1.º Independentemente do limite previsto no corpo deste artigo, poderá haver eleição suplementar, restrita ao respectivo círculo, sempre que com a ocorrência de vaga fique um círculo eleitoral sem representação na Assembleia Nacional.

§ 2.º O Governo providenciará dentro dos trinta dias seguintes à verificação da vaga que importe a realização de eleições suplementares, de forma que estas se efectuem de harmonia com os preceitos do presente decreto-lei e, especialmente, com o disposto no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.