Decreto-Lei n.º 555/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/12/1971
Diploma n.º
555/71
Diário da República
N.º 293, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 7.º do artigo 16.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150 - Determina que o disposto na última parte do n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto Judiciário seja tornado extensivo, com as devidas adaptações, aos magistrados do referido Supremo Tribunal e das auditorias administrativas



Decreto-Lei n.º 555/71

de 16 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 7.º do artigo 16.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

7.º A procuradoria;

Art. 2.º O disposto na última parte do n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto Judiciário é tornado extensivo, com as devidas adaptações, aos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e das auditorias administrativas.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.