Decreto-Lei n.º 553/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/10/1974
Diploma n.º
553/74
Diário da República
N.º 249, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta o ingresso no internato de especialidades e assistente eventual no corrente ano



Decreto-Lei n.º 553/74

de 25 de Outubro

De acordo com a legislação em vigor sobre os internos médicos, é obrigatório o concurso de admissão para o internato de especialidades e para assistentes eventuais. Porém, dado o grande número de diplomas e despachos existentes, verifica-se uma quase impossibilidade legal de organizar e levar a cabo o referido concurso.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. No corrente ano o ingresso no internato de especialidades e assistente eventual efectua-se através de uma distribuição dos candidatos pelas especialidades que os mesmos requeiram.

2. Esta distribuição far-se-á por hospitais e, dentro destes, por serviços, tendo em atenção a classificação dos candidatos obtida através de critérios que forem estabelecidos em despacho do Secretário de Estado da Saúde.

3. A distribuição será levada a efeito pela Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.