Decreto-Lei n.º 552/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/09/1975
Diploma n.º
552/75
Diário da República
N.º 226, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece qual o âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 294-C/75, de 18 de Junho



Decreto-Lei n.º 552/75

de 30 de Setembro

A aplicação imediata do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 294-C/75, de 18 de Junho, trouxe várias dificuldades de ordem administrativa quanto ao provimento de professores efectivos em lugares cujas vagas tenham sido atribuídas em concursos abertos antes da entrada em vigor do citado decreto-lei, pelo que se torna necessário regular claramente a situação desses professores, pela definição do regime que se vai aplicar ao seu provimento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 294-C/75, de 18 de Junho, não se aplica aos provimentos resultantes de vagas postas a concurso antes de 1 de Maio de 1975.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, produzindo os seus efeitos a partir de 18 de Junho de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.