Decreto-Lei n.º 55/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/03/1980
Diploma n.º
55/80
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/79, de 6 de Março (Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto)



Decreto-Lei n.º 55/80

de 26 de Março

O Decreto-Lei n.º 41/79, de 6 de Março, criou a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto e estabeleceu, no artigo 11.º, quais os órgãos e serviços de que aquela Reserva disporá.

Por se ter revelado posteriormente ser da maior conveniência para a vida da Reserva que do referido conselho geral façam também parte representantes de outros serviços;

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/79, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Do conselho geral farão parte, além do director, que presidirá, e de um vogal da comissão científica, um representante indicado por cada uma das seguintes entidades: Câmara Municipal de Aveiro, Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, Junta Autónoma do Porto de Aveiro (Direcção-Geral de Portos), Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, Direcção-Geral de Pescas, Direcção-Geral do Turismo, Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e Junta de Freguesia de S. Jacinto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.