Decreto-Lei n.º 55/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/04/1978
Diploma n.º
55/78
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano



Decreto-Lei n.º 55/78

de 1 de Abril

A cobrança do imposto de capitais nos termos do Código respectivo devia correr no mês de Abril.

Todavia, como há necessidade de inserir alguns ajustamentos no seu articulado, urge adiar a cobrança para o mês de Junho.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano, com referência ao imposto de capitais respeitante aos rendimentos do ano de 1977, são os seguintes:

a) Entrega dos conhecimentos aos tesoureiros da Fazenda Pública - até 15 de Maio;

b) Expedição dos avisos para o pagamento à boca do cofre - até ao dia 20 de Maio;

c) Prazo de pagamento do imposto - mês de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.