Decreto-Lei n.º 548/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/07/1976
Diploma n.º
548/76
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos - Inspecção-Geral de Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 737/75, de 23 de Dezembro (obrigações das sociedades anónimas, relativas ao exercício de 1974)



Decreto-Lei n.º 548/76

de 12 de Julho

Atendendo, por um lado, a que a redacção do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 737/75, de 23 de Dezembro, pode suscitar dúvidas no que se rerefe à sua estatuição e a que, por outro lado, o tipo de infracções em causa, mormente quando sejam perpetradas em simultaneidade, não justifica a aplicação de multa de montante tão elevado, o que, além do mais, irá agravar a situação das empresas abrangidas - normalmente as que se encontram em pior situação económico-financeira -, considera-se conveniente a alteração do citado preceito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 737/75, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º ...

...

3. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente artigo fará incorrer a sociedade na multa de 5000$00 a 20000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.