Decreto-Lei n.º 546/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/07/1976
Diploma n.º
546/76
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março (abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos)



Decreto-Lei n.º 546/76

de 10 de Julho

O Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, ao abolir o regime enfitêutico sobre prédios rústicos, estabeleceu a oficiosidade das operações de registo correspondentes. Como resulta da economia do diploma, era intenção legislativa isentar tais operações de registo de quaisquer encargos, e tal isenção só não teve correspondência verbal no texto do diploma por mero lapso, que agora se corrige.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, por força do disposto no artigo 294.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

3. Serão oficiosa e gratuitamente efectuadas as correspondentes operações de registo.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.