Decreto-Lei n.º 543/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/11/1980
Diploma n.º
543/80
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Estatuto da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P. - FEIS



Decreto-Lei n.º 543/80

de 10 de Novembro

A Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P. - FEIS foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 194/77, de 14 de Maio, diploma que aprovou o Estatuto da referida empresa pública.

A alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º do mencionado Estatuto impõe como condição para a aquisição, alienação e oneração de quaisquer bens, tanto móveis como imóveis, a precedência de parecer favorável a emitir pela respectiva comissão de fiscalização.

Com o decurso do tempo, uma tal exigência tem-se mostrado inteiramente desajustada no que concerne a bens móveis, revelando-se, na maioria das vezes, incoadunável com a celeridade da actividade negocial da empresa.

Por outro lado, verifica-se que, na generalidade das empresas públicas, a aludida exigência tem sido sistematicamente relegada das respectivas disposições estatutárias.

De igual modo, tem-se vindo a tornar imperioso que, quanto a bens móveis, seja suprimida uma tal obrigatoriedade do Estatuto da FEIS.

Por conseguinte, deverá, pois, ser alterada conformemente a dita alínea m).

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P. - FEIS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/77, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º - 1 - ...

2 - ...

...

m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis ou imóveis, precedendo, quanto aos imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.