Decreto-Lei n.º 541/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/11/1980
Diploma n.º
541/80
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria aos deficientes



Decreto-Lei n.º 541/80

de 10 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, equiparou os deficientes civis e os deficientes das forças armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% aos deficientes das forças armadas compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para o efeito da atribuição de condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria.

Tendo presente a necessidade de dar cabal consecução ao objectivo pretendido através do citado diploma legal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.