Sumário
Considera regularizadas as nomeações dos professores de serviço eventual dos liceus, dos professores provisórios do ensino técnico profissional e dos professores provisórios e directores de turma do ciclo preparatório do ensino secundário, bem como os respectivos abonos efectuados até à presente data, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas
Decreto-Lei n.º 540/71
de 4 de Dezembro
Os professores eventuais e provisórios colocados nos diversos estabelecimentos oficiais do ensino secundário muito especialmente nos liceus e escolas do ciclo preparatório, embora nomeados por conveniência urgente do serviço, devem ter os respectivos processos devidamente organizados, a fim de serem submetidos a visto do Tribunal de Contas.
Dado o grande número de professores eventuais e provisórios anualmente providos em virtude do aumento do número de estabelecimentos do ensino secundário e da correspondente explosão escolar, não tem sido possível aos Serviços proceder à referida formalidade quanto a alguns daqueles professores, pelo que se torna necessário legalizar a situação existente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Consideram-se regularizadas as nomeações dos professores de serviço eventual dos liceus, dos professores provisórios do ensino técnico profissional e dos professores provisórios e directores de turma do ciclo preparatório do ensino secundário, bem como os respectivos abonos efectuados até à presente data, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 24 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.