Decreto-Lei n.º 54/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/03/1998
Diploma n.º
54/98
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 358/97, de 17 de Dezembro, no que respeita à aquisição de bens e serviços e contratação de empreitadas pelo Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial de Juventude 98 - Portugal



Decreto-Lei n.º 54/98

de 16 de Março

O Decreto-Lei n.º 358/97, de 17 de Dezembro, criou o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial de Juventude 98 - Portugal, entidade dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, tendo por atribuições a preparação, organização e coordenação daquelas iniciativas de acordo com o programa a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

O facto de estas iniciativas terem lugar em Agosto de 1998 obriga a que o Secretariado actue com celeridade e pragmatismo, inerentes à concretização e êxito das mesmas.

Deste modo, sem prejuízo da jurisdição e poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas nem do regime da realização de despesas públicas, torna-se imperioso flexibilizar o regime da contratação de empreitadas e de aquisição de bens e serviços a realizar pelo Secretariado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 358/97, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO III

Do financiamento, da contratação de empreitadas e da aquisição de bens e serviços»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 358/97, de 17 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Contratação de empreitadas e aquisição de bens e serviços

1 - Fica o Secretariado autorizado a proceder a ajuste directo, com dispensa de consultas, em trabalhos necessários à prossecução das suas atribuições nos casos de:

a) Prestação de serviços e locação ou aquisição de bens móveis, cuja estimativa seja inferior a 200000 ecus, não considerando o IVA, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, relativamente a procedimentos especiais;

b) Contratação de empreitadas cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 1000000 de ecus.

2 - A autorização referida no número anterior é extensiva às entidades públicas cuja colaboração seja indispensável à prossecução dos fins visados pelo Secretariado.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 4 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.