Decreto-Lei n.º 54/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/01/1987
Diploma n.º
54/87
Diário da República
N.º 26, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-F/83, de 30 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis, IVVA)



Decreto-Lei n.º 54/87

de 31 de Janeiro

Considerando os condicionamentos que para a actividade do sector automóvel se perspectivam face aos compromissos internacionais assumidos;

Considerando a necessidade de criar condições para um crescimento do mercado formado pelas vendas de veículos de cilindrada superior a 1750 cm3, correspondente a cerca de 1,68% das vendas, desincentivando desse modo as economias paralelas que subsistem em relação a este tipo de veículos:

No uso da autorização legislativa constante da alínea d) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-F/83, de 30 de Dezembro, é alterado pela forma seguinte:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Ainda para os veículos da subposição pautal 87.02, A, I, b), cuja cilindrada exceda 1400 cm3 as percentagens passam a ser as indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original)

4 - ...

Art. 2.º - 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos veículos que se encontram nas situações seguintes:

a) Em regime de descarga directa e ainda não desalfandegados;

b) Não matriculados, desde que não esteja ultrapassado o prazo de 180 dias a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40995, de 9 de Fevereiro de 1957;

c) Matriculados há menos de quatro meses contados até à entrada em vigor deste diploma e que não hajam sido, entretanto, vendidos ou, por qualquer forma, onerados.

2 - Para a execução do que se dispõe no número anterior devem os importadores, no prazo de oito dias, fornecer à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos veículos automóveis que se achem nas referidas condições.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Manuel Pêgo Todo-Bom.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.