Decreto-Lei n.º 54/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/03/1979
Diploma n.º
54/79
Diário da República
N.º 70, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas à atribuição de diuturnidade aos professores que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 95/73, de 10 de Março, se encontravam na situação de aposentados



Decreto-Lei n.º 54/79

de 24 de Março

Considerando que, a partir da promulgação do Decreto-Lei n.º 95/73, de 10 de Março, todo o tempo de serviço prestado pelos professores na categoria de agregado, passou a ser considerado para efeitos de diuturnidade, embora a sua relevância só produzisse efeitos a partir do momento em que o docente fosse provido em lugar do quadro;

Atendendo a que os quadros de professores efectivos eram por de mais exíguos em termos de acolherem os professores habilitados com Exame de Estado que assim aguardavam durante vinte e mais anos a oportunidade de efectivação;

Reconhecendo a existência de disparidades de tratamento a que a criação de novos lugares de quadro, operada em 1975, veio dar maior dimensão:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos professores dos ensinos preparatório, secundário e médio que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 95/73, de 10 de Março, se encontravam na situação de aposentados é atribuída, para efeitos do cômputo da respectiva pensão de aposentação a diuturnidade de que beneficiariam se nessa data se encontrassem em serviço nos quadros respectivos.

2 - A aplicação do disposto no número anterior depende do requerimento por parte dos interessados na concessão da respectiva diuturnidade, a formular no prazo de sessenta dias e a entregar na secretaria do estabelecimento de ensino onde prestavam serviço à data da aposentação.

Art. 2.º - 1 - As diuturnidades previstas no presente diploma serão concedidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e não estão sujeitas a qualquer outra formalidade legal, nomeadamente o visto do Tribunal de Contas.

2 - A Direcção-Geral de Pessoal, após a concessão das respectivas diuturnidades, remeterá os processos, para os devidos efeitos, à Caixa Geral de Aposentações.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 17 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.