Decreto-Lei n.º 54/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/04/1978
Diploma n.º
54/78
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o pagamento do imposto sobre veículos referente ao ano de 1978



Decreto-Lei n.º 54/78

de 1 de Abril

O imposto sobre veículos costuma ser pago durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano (artigo 9.º, n.º 1, do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro).

Relativamente ao ano de 1978, há toda a necessidade em introduzir algumas alterações na orgânica daquele imposto, procedendo-se também à revisão das respectivas taxas. Porém, estas modificações têm de ser autorizadas pela Assembleia da República (artigos 106.º e 108.º da Constituição).

Deste modo, a liquidação e cobrança daquele imposto terá de ficar adiada até à publicação da lei que autorize as supracitadas alterações.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Fica suspensa, até à publicação de nova legislação, a liquidação e pagamento do imposto sobre veículos referente ao ano de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.