Decreto-Lei n.º 54/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/02/1971
Diploma n.º
54/71
Diário da República
N.º 47, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza os emolumentos a cobrar por determinados serviços da Junta Autónoma de Estradas - Revoga o Decreto n.º 14873



Decreto-Lei n.º 54/71

de 25 de Fevereiro

Desde a promulgação do Decreto n.º 14873, de 10 de Janeiro de 1928, que o valor dos emolumentos cobrados pela Junta Autónoma de Estradas se mantém, apesar do agravamento dos encargos. O longo período decorrido justifica não só a actualização como também algumas ligeiras alterações às disposições em vigor.

Entre estas salienta-se a supressão da cobrança de emolumentos pela entrada de requerimentos, isenção igual à já adoptada noutros diplomas, bem como a eliminação dos emolumentos que incidiam sobre as taxas e rendas de licenciamentos pela Junta Autónoma de Estradas, constantes da tabela anexa ao Estatuto das Estradas Nacionais, e bem assim a dos emolumentos provenientes da prorrogação dos prazos para conclusão de fornecimentos estipulados nos contratos respectivos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Pelos serviços a seguir enumerados, prestados pela Junta Autónoma de Estradas, serão cobrados os emolumentos seguintes:

a) Pelo registo de pedido de concessão de utilidade pública - 500$00;

b) Pelo registo de diploma de concessão de utilidade pública - 1000$00;

c) Pelo registo de declaração de desistência desta - 300$00;

d) Pelo registo de pedido de concessão de interesse privado - 250$00;

e) Pelo registo do alvará desta natureza - 500$00;

f) Pelo registo de declaração de desistência desta - 150$00;

g) Pelo registo de autorização para transferência dos direitos de concessão de utilidade pública ou para prorrogação de prazo a estas referentes - 500$00;

h) Pelo registo de autorização de traspasse de empreitada, fornecimento e arrendamento - 500$00;

i) Pelas certidões, precatórios, termos e cópias autênticas, quando tenham sido requeridas pelos interessados, por cada lauda, ainda que incompleta:

Pela primeira lauda - 10$00;

Por cada lauda a mais - 5$00.

j) Pelo fornecimento de cópias:

De peças escritas dactilografadas, por cada página - 7$50;

De peças desenhadas, a ozalide, por cada metro quadrado ou fracção - 15$00.

k) Pela realização de vistorias especialmente ordenadas para realização de pedido de licença e independentemente do pagamento aos funcionários de ajudas de custo e subsídios de marcha - 100$00;

l) Pelo deferimento do pedido feito em benefício de particulares, por requisição judicial ou de corporações administrativas, para a execução de trabalhos ou serviços pelos funcionários da Junta Autónoma de Estradas:

Por cada funcionário e pelo primeiro dia - 50$00;

Por cada funcionário, por cada dia a mais - 25$00;

m) Pelas vistorias extraordinárias realizadas em trabalhos executados ou em materiais fornecidos por contrato, segundo a importância deste, em múltiplos de escudos e independentemente do pagamento aos funcionários de ajudas de custo e subsídios de marcha - 1 por mil;

n) Sobre o produto das receitas provenientes dos factos mencionados nos artigos 125.º, 138.º, 167.º e 168.º do Estatuto das Estradas Nacionais - 10 por cento.

Art. 2.º - 1. Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão cobrados por meio de estampilha fiscal a fixar nos requerimentos.

2. A cobrança do emolumento será sempre escriturada em livro especial.

Art. 3.º É revogado o Decreto n.º 14873, de 10 de Janeiro de 1928.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.