Decreto-Lei n.º 54/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/02/2001
Diploma n.º
54/2001
Diário da República
N.º 39, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, que estabelece o enquadramento legal da actuação dos agentes oficiais de propriedade industrial e dos procuradores autorizados



Decreto-Lei n.º 54/2001

de 15 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, estabelece o enquadramento legal da actuação dos agentes oficiais da propriedade industrial e dos procuradores autorizados.

A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei estabelece que, para desempenhar as funções de agente oficial da propriedade industrial, é necessário, entre outros requisitos, ter escritório em Portugal.

Em parecer fundamentado da Comissão das Comunidades Europeias reconhece-se, porém, que a referida disposição contraria o disposto nos artigos 49.º e seguintes do Tratado CEE relativos à livre prestação de serviços.

Assim, tornando-se necessário harmonizar a legislação nacional com o Tratado CEE, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Para o desempenho das funções de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Ter escritório em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia.

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.