Decreto-Lei n.º 539/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/11/1980
Diploma n.º
539/80
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro (cobrança de taxas sobre o arroz)



Decreto-Lei n.º 539/80

de 8 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 85/80, de 19 de Abril, veio adaptar às novas instituições o Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro.

Verifica-se, no entanto, que não se justifica que seja cobrada uma taxa a favor da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC aos industriais descascadores que adquiram arroz directamente à lavoura, pelo que importa rectificar tal situação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/80, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...

a) A importância resultante da cobrança da taxa, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, incidente sobre cada tonelada de arroz de produção nacional adquirida à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC;

Art. 2.º Este diploma tem efeitos a partir de 20 de Abril de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.