Decreto-Lei n.º 538/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1977
Diploma n.º
538/77
Diário da República
N.º 302/1977, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública
Vigência
Desconhecida

Sumário

Adopta medidas relativas ao provimento de funcionários por meio de listas nominativas.


Decreto-Lei n.º 538/77
de 31 de Dezembro
Tendo em consideração as transformações que se vão operar no domínio orçamental, as necessidades da Administração Pública e ainda a estatuição de uma regra que não suscite dúvidas quanto à exoneração de funcionários que vêm sendo providos em novos quadros e categorias por meio de listas nominativas, entende-se ser oportuno e inadiável adoptar providências nestas matérias.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Quando não existir verba própria para suportar os encargos com pessoal já ao serviço, os seus vencimentos poderão ser pagos por qualquer rubrica orçamental destinada a despesas de pessoal no respectivo Ministério, sem que tal signifique alteração do respectivo vínculo jurídico à Administração.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários providos por meio de listas nominativas consideram-se automaticamente exonerados dos seus lugares, qualquer que seja o seu vínculo, a partir da data da investidura nos novos lugares, com dispensa de quaisquer formalidades, incluindo a anotação do Tribunal de Contas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os funcionários de nomeação vitalícia, que manterão a sua situação enquanto o novo provimento se não tornar definitivo.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.