Decreto-Lei n.º 537/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/10/1974
Diploma n.º
537/74
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia - Fundo de Fomento de Exportação
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 48950, de 3 de Abril de 1969, relativo à Comissão de Crédito e Seguro de Créditos à Exportação Nacional



Decreto-Lei n.º 537/74

de 12 de Outubro

Por força do Decreto-Lei n.º 362/74, de 17 de Agosto, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 191, foram dissolvidas as corporações instituídas ao abrigo da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956.

Ficou, desta forma, comprometida a composição da Comissão de Crédito e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, criada pelo Decreto-Lei n.º 47908, de 7 de Setembro de 1967, e mantida no Fundo de Fomento de Exportação pelo Decreto-Lei n.º 48950, de 3 de Abril de 1969, porquanto dois dos seus elementos eram representantes da Corporação de Crédito e Seguros.

Por outro lado, e independentemente da reforma de fundo de todo o sistema de crédito e seguro de créditos à exportação nacional, para cujo estudo e revisão se encontra nomeado um grupo de trabalho, parece conveniente alterar desde já a composição da referida Comissão quanto à representação dos vários Ministérios e entidades que a integram.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48950, de 3 de Abril de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º - 1. A Comissão terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Economia, que presidirá;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Um representante do Fundo de Fomento de Exportação;

e) Um representante do Banco de Portugal;

f) Um representante da Caixa Geral de Depósitos, do Banco de Fomento Nacional ou dos bancos nacionalizados, designado pelo Ministro das Finanças;

g) Um representante da Companhia de Seguro de Créditos;

h) Um representante das outras instituições de crédito, designado pelas respectivas associações representativas;

i) Um representante das actividades exportadoras, designado pelas respectivas associações representativas.

Art. 29.º - 2. A Comissão não se julgará constituída nem poderá deliberar validamente sem estarem presentes, pelo menos, seis dos seus membros efectivos ou substitutos e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.