Decreto-Lei n.º 535/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/11/1980
Diploma n.º
535/80
Diário da República
N.º 258, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (crédito à habitação)



Decreto-Lei n.º 535/80

de 7 de Novembro

Torna-se necessário introduzir uma correcção no texto do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

O pagamento do subsídio familiar para acesso à habitação será efectuado anualmente pela Direcção-Geral do Tesouro ou pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos de fogos situados nessas Regiões, mediante o envio, pelas instituições de crédito, de listas dos empréstimos concedidos e dos correspondentes subsídios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.