Decreto-Lei n.º 533/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/12/1972
Diploma n.º
533/72
Diário da República
N.º 294, Série I
Emitentes
Ministérios do Ultramar e das Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a alteração do artigo 18.º do contrato de concessão do serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 11 de Agosto de 1966



Decreto-Lei n.º 533/72

de 20 de Dezembro

Tendo surgido dúvidas na interpretação do artigo 18.º do contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47038, de 2 de Junho de 1966, reconheceu-se, ouvida a Procuradoria-Geral da República, a necessidade de alterar o referido artigo de forma ficar nele claramente expresso quais os imóveis excluídos da obrigação de entrega gratuita ao Estado no termo da concessão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É o Governo, pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações, autorizado a alterar, pela forma baixo indicada, o artigo 18.º do contrato de concessão do serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 11 de Agosto de 1966 e publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 197, de 25 do mesmo mês e ano:

Art. 18.º A concessão outorgada à Companhia, com todos os seus direitos e encargos, termina em 31 de Dezembro de 1991, mas poderá ser sucessivamente prorrogada, por períodos de dez anos, se nisso convierem ambas as partes, mediante acordo a celebrar com a antecedência mínima de dois anos em relação ao termo da concessão.

Finda esta, a Companhia entregará ao Governo, sem qualquer encargo para o Estado, a universalidade do estabelecimento afecto, de modo permanente e necessário, à exploração, compreendendo edifícios e terrenos de propriedade da Companhia, instalações, maquinismos, ferramentas, móveis, utensílios e peças de reserva, exceptuando, porém, o edifício sito na Rua de S. Julião e quaisquer outros que, prèviamente autorizada por despacho dos Ministros das Finanças e das Comunicações, a Companhia venha a adquirir ou a construir para substituição ou complemento do referido edifício, desde que exclusivamente os utilize para instalação dos serviços que neste último funcionam actualmente e dos demais que, destinando-se essencialmente à prossecução das mesmas finalidades, no mencionado despacho eventualmente se admitam.

A Companhia obriga-se a vender ao Estado, se este assim o desejar, os mencionados edifícios, bem como as habitações do pessoal e seus anexos que existirem junto das estações, pelo valor que então tiverem, o qual será fixado por acordo, ou, na falta deste, pelo tribunal arbitral a que se refere o artigo 40.º

As habitações e anexos que forem adquiridos pelo Estado ser-lhe-ão entregues livres de quaisquer encargos e devolutos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha.