Decreto-Lei n.º 532/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/07/1976
Diploma n.º
532/76
Diário da República
N.º 158, Série I
Emitentes
Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio - Deficientes das forças militarizadas



Decreto-Lei n.º 532/76

de 8 de Julho

O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, tornado extensivo à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública pelo Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio, produziu efeitos em relação aos militares a partir de 1 de Setembro de 1975. Não se justificaria, por isso, que em relação às forças de segurança não se seguisse idêntico critério.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio, um artigo 3.º, com a seguinte redacção:

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos deficientes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 28 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.