Decreto-Lei n.º 531/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/10/1974
Diploma n.º
531/74
Diário da República
N.º 235, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que nos bairros administrativos criados nos termos da alínea b) do § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo, que simultaneamente tenham a categoria de vila, possa haver um cartório notarial



Decreto-Lei n.º 531/74

de 9 de Outubro

O excepcional desenvolvimento urbanístico atingido por algumas circunscrições administrativas que, muito embora não sejam sedes de concelho, constituem agregados populacionais numericamente muito superiores aos da grande maioria das nossas cidades suscita a necessidade de criar-se a possibilidade legal de, no interesse da comodidade dos povos, as aludidas circunscrições virem a ser dotadas com serviços notariais privativos, à semelhança do que já se encontra estatuído em relação aos serviços de registo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Nos bairros administrativos criados nos termos da alínea b) do § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49268, de 26 de Setembro de 1969, que simultaneamente tenham a categoria de vila, pode haver um cartório notarial, com sede no respectivo núcleo populacional.

2. Aos cartórios a que se refere o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais que regem a competência, organização e funcionamento dos serviços notariais concelhios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.