Decreto-Lei n.º 53/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/02/1982
Diploma n.º
53/82
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a taxa do artigo pautal 78.01.03 de 10% ad valorem - pauta mínima - para isenção total dos direitos (desperdícios e sucata de chumbo)



Decreto-Lei n.º 53/82

de 20 de Fevereiro

Dando continuidade aos objectivos que emergem do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 204-A/80, de 28 de Junho, relativo à tributação ad valorem das mercadorias;

Considerando as razões ponderosas de ordem económica justificativas de um tratamento pautal mais benévolo em relação aos desperdícios e sucata de chumbo:

Usando da autorização conferida pela alínea c) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São livres dos direitos de importação as mercadorias incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 204-A/80, de 28 de Junho, abrangidas pela posição pautal seguinte:

78.01.03 - Desperdícios e sucata.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.