Decreto-Lei n.º 53/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/02/1975
Diploma n.º
53/75
Diário da República
N.º 34, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas sobre o funcionamento das comissões de reforma dos registos e do notariado



Decreto-Lei n.º 53/75

de 10 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nas cidades de Lisboa e Porto funcionarão comissões de reforma dos registos e do notariado, das quais farão parte conservadores, notários e funcionários das conservatórias e cartórios notariais prestando serviço nessas cidades, todos eles eleitos pelos corpos a que pertencem.

2. Na sede de cada distrito administrativo haverá também comissões de reforma dos registos e do notariado, igualmente de carácter electivo e de âmbito distrital.

Art. 2.º - 1. A composição das respectivas comissões de reforma será, em Lisboa e Porto, de dois conservadores, dois notários e dois funcionários, sendo um destes obrigatoriamente ajudante.

2. A presidência caberá a um dos conservadores ou notários eleitos, e por escolha da respectiva comissão, uma vez constituída.

3. As comissões de reforma a funcionar nas sedes do distrito administrativo serão constituídas, em cada uma delas, por um notário, um conservador e um funcionário, de preferência um ajudante.

4. A presidência caberá ao conservador ou ao notário eleito, em conformidade com a escolha da respectiva comissão, uma vez constituída.

Art. 3.º A eleição será por sufrágio secreto e por lista nominal e deverá ter lugar, até vinte dias após a entrada em vigor deste diploma, no edifício do palácio da justiça da sede de cada distrito, com excepção de Lisboa, Porto, Coimbra e Braga, onde a eleição terá lugar em recinto escolhido para o efeito.

Art. 4.º - 1. Essas comissões de reforma terão por finalidade sugerir as reformas legislativas e de regulamentos que interessem aos serviços dos registos e do notariado, dentro do espírito do programa do Movimento das Forças Armadas e do programa de acção do Ministério da Justiça, aprovadas em Conselho de Ministros.

2. Os relatórios, com os votos de vencido e as conclusões, deverão ser enviados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado até sessenta dias após a vigência deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Armando Bacelar.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.