Decreto-Lei n.º 53/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/02/1971
Diploma n.º
53/71
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o provimento dos lugares de técnico de 2.ª e 1.ª classes do quadro da Direcção-Geral de Economia, do Ministério, possa ser feito por livre escolha do Ministro do Ultramar, respectivamente entre os técnicos de 3.ª e 2.ª classes, sempre que, para o completo preenchimento do quadro, não haja técnicos que satisfaçam às condições impostas pelo n.º 2 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 47743 - Revoga o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49356



Decreto-Lei n.º 53/71

de 24 de Fevereiro

Considerando a necessidade de promover, com urgência, o completo preenchimento do quadro de pessoal técnico da Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar;

Atendendo a que os condicionalismos impostos nos artigos 174.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, e 5.º do Decreto-Lei n.º 49356, de 5 de Novembro de 1969, não consentem a indispensável celeridade no movimento daquele pessoal técnico;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. O provimento dos lugares de técnico de 2.ª e 1.ª classes do quadro da Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, poderá ser feito por livre escolha do Ministro do Ultramar, respectivamente entre os técnicos de 3.ª e 2.ª classes, sob proposta fundamentada do director-geral de Economia, sempre que, para o completo preenchimento do quadro, não haja técnicos que satisfaçam às condições impostas pelo n.º 2 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967.

2. Fica revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49356, de 5 de Novembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.