Decreto-Lei n.º 529/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/07/1976
Diploma n.º
529/76
Diário da República
N.º 157, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Adita um número ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro (arrendamento de habitações para desalojados)



Decreto-Lei n.º 529/76

de 7 de Julho

Considerando que as dificuldades em matéria de arrendamento de habitações têm tornado, por vezes, inoperante a aplicação do Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro;

Considerando, por outro lado, a necessidade de evitar a agudização do problema social decorrente das dificuldades apontadas, importa dotar a Administração do poder de adquirir o imóvel ou imóveis necessários ao realojamento das pessoas atingidas em consequência da realização de obras públicas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, é aditado o seguinte:

Artigo 1.º - 1. ...

2. ...

3. Em casos excepcionais o serviço ou organismo competente poderá ser autorizado, mediante aprovação do Conselho de Ministros, a adquirir as habitações necessárias ao realojamento das famílias referidas no n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.