Decreto-Lei n.º 527/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/10/1973
Diploma n.º
527/73
Diário da República
N.º 241, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção da posição 85.20 da Pauta de Importação



Decreto-Lei n.º 527/73

de 15 de Outubro

Tendo em vista a alteração proposta pelo Conselho de Cooperação Aduaneira relativa ao texto da Nomenclatura Comum de Bruxelas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alterada, pela forma seguinte, a redacção da posição 85.20 da Pauta de Importação:

85.20 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou descarga (compreendendo os de raios ultravioletas ou infravermelhos); lâmpadas de arco voltaico; lâmpadas eléctricas empregadas em fotografia para produzir luz-relâmpago.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.