Decreto-Lei n.º 526/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/10/1973
Diploma n.º
526/73
Diário da República
N.º 241, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo, com efeitos a partir de 1 de Março de 1973, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 144/73, de 31 de Março, a todas as pensões idênticas concedidas pelo Estado



Decreto-Lei n.º 526/73

de 15 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 144/73, de 31 de Março, foi estabelecida a revisão dos quantitativos das pensões a cargo do Ministério das Finanças. Não podendo deixar de ser o mesmo o regime de todas as pensões pagas pelo Estado, determina-se a sua extensão às que são encargo de outros serviços.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 144/73, de 31 de Março, para as pensões a cargo do Ministério das Finanças é extensivo a todas as pensões idênticas concedidas pelo Estado, com efeitos a partir de 1 de Março de 1973, competindo às diversas entidades proceder ao ajustamento dos respectivos quantitativos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.