Decreto-Lei n.º 525/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/07/1976
Diploma n.º
525/76
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que as férias judiciais de Verão nos tribunais militares seja o período compreendido entre os dias 1 e 31 de Agosto



Decreto-Lei n.º 525/76

de 6 de Julho

Considerando que aos tribunais militares foi atribuída a competência para julgar os indivíduos abrangidos pela Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, o que, dado o elevado número de processos, acarreta uma considerável sobrecarga de trabalho aos referidos tribunais;

Considerando tornar-se assim necessário, embora a título excepcional, rever a regulamentação do período de férias de Verão estabelecido pelo artigo 406.º, § 1.º, do Código de Justiça Militar, a fim de que a interrupção dos julgamentos não venha a verificar-se durante um período tão longo, com o consequente prejuízo da administração da justiça;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. No corrente ano são férias judiciais de Verão nos tribunais militares os dias que vão de 1 a 31 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.