Decreto-Lei n.º 525/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/10/1973
Diploma n.º
525/73
Diário da República
N.º 241, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Permite a constituição junto das embaixadas de Portugal de missões militares, nos termos do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953



Decreto-Lei n.º 525/73

de 15 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sempre que se verificarem circunstâncias que o justifiquem, poderão ser constituídas junto das embaixadas de Portugal missões militares, nos termos do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, e com a composição referida no seu artigo 3.º

2. O número de adidos pode ser elevado a três sempre que convenha a existência de representantes de todos os ramos das forças armadas.

3. A criação e extinção das missões depende de despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Art. 2.º Os encargos com o pessoal nomeado para efeitos do disposto no artigo 1.º deste diploma serão liquidados pelos orçamentos do Departamento da Defesa Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.