Decreto-Lei n.º 525/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/11/1970
Diploma n.º
525/70
Diário da República
N.º 258, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa em 225000000$00, para cada espécie, os limites das moedas de 2$50 e 5$00 - Dá nova redacção aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49167, que cria novos tipos de moedas metálicas



Decreto-Lei n.º 525/70

de 6 de Novembro

Os limites de emissão das moedas divisionárias de 2$50 e de 5$00 fixados pelos Decretos-Leis n.os 47876 e 48837, de 31 de Agosto de 1967 e 17 de Janeiro de 1969, respectivamente, encontram-se atingidos, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a assegurar a função económica destas moedas.

Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada, depois de ouvido o Banco de Portugal, será feito à medida das necessidades.

Aproveita-se o ensejo para fixar novas características às moedas de $10 e 10$00 definidas pelo Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 225000000$00, para cada espécie.

Art. 2.º Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É criado novo tipo de moeda metálica de $10, de alumínio, que não contenha mais de 2,5 por cento de matérias estranhas, incluindo magnésio, com o diâmetro de 15 mm, o peso de 0,50 g e a tolerância de mais ou menos 2 por cento em peso.

...

Art. 3.º É criado novo tipo de moeda metálica de 10$00, fabricada com discos de níquel puro, capeados em ambas as faces com cuproníquel de 75 por cento de cobre e 25 por cento de níquel. Estas moedas terão o diâmetro de 28 mm, o peso de 10 g e a tolerância de mais ou menos 2 por cento em peso, não serão serrilhadas e terão na superfície periférica da borda, em letra escavada, as palavras «Fraternidade», «Confiança» e «Esperança».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.