Decreto-Lei n.º 524-F/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/07/1976
Diploma n.º
524-F/76
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo Reembolsável



Decreto-Lei n.º 524-F/76

de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo Reembolsável, assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 5 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A CONCESSÃO DE UM EMPRÉSTIMO REEMBOLSÁVEL.

Considerando os especiais laços de solidariedade e de cooperação existentes entre os povos português e cabo-verdiano;

Considerando o interesse manifestado pelo Governo da República de Cabo Verde em poder dispor de meios financeiros necessários à satisfação das múltiplas necessidades com que se defronta nesta hora de arranque, em novos moldes da sua economia;

Considerando os vultosos encargos que resultam para a República de Cabo Verde da herança de uma pesada máquina administrativa;

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

O Governo Português concederá ao Governo da República de Cabo Verde um empréstimo reembolsável de 125000 contos, nas seguintes condições:

a) Este montante será entregue nas três parcelas seguintes:

30000 contos até 31 de Dezembro de 1976;

47500 contos em 1977, até 31 de Dezembro;

47500 contos em 1978, até 31 de Dezembro;

b) O empréstimo vencerá juros à taxa de 1,5% ao ano, sendo graciosos os dez primeiros anos, e o reembolso efectuar-se-á em quinze anuidades iguais de capital e juro vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1987.

ARTIGO 2.º

Por comum acordo, poderão ser alterados ou prorrogados os prazos e os modos de reembolso do empréstimo concedido ao abrigo deste Acordo.

ARTIGO 3.º

Das prestações referidas no artigo 1.º, as duas primeiras serão efectuadas em escudos convertíveis e a última em escudos não convertíveis sobre a modalidade de «empréstimo ligado» a produtos portugueses.

ARTIGO 4.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos termos acordados.

Feito na Cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976. em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

Osvaldo Lopes da Silva.