Decreto-Lei n.º 523/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/09/1975
Diploma n.º
523/75
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Dissolve a Agência Noticiosa de Informação - ANI



Decreto-Lei n.º 523/75

de 24 de Setembro

1. Com a criação jurídica e consequente implantação de facto da empresa pública ANOP - Agência Noticiosa Portuguesa, através do Decreto-Lei n.º 330/75, de 1 de Julho, deixa de haver razão para continuar a existir de facto e de direito a empresa privada ANI - Agência Noticiosa de Informação, adquirida pelo Estado em 8 de Novembro de 1974.

2. Por força dos seus estatutos a ANOP tem presentemente existência jurídica e, através dos meios usuais de corporização de facto, representa hoje uma estrutura já implantada que, comparativamente com a ANI, pretende atingir objectivos estruturalmente mais amplos e verdadeiramente essenciais.

3. Afigura-se, assim, aconselhável dissolver a vetusta ANI, empresa ainda presa a recordações de um passado antidemocrático e antipopular, para deixar a nova empresa pública ANOP cumprir os seus democráticos objectivos estatutários.

4. Para esse efeito, o mais adequado processo é o da dissolução da ANI, com integração de todo o seu activo e passivo na ANOP.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A ANI - Agência Noticiosa de Informação, empresa adquirida em 8 de Novembro de 1974 pelo Estado, é dissolvida, transferindo-se todo o seu activo e passivo, assim como os seus direitos e obrigações, para a ANOP, empresa pública criada pelo Decreto-Lei n.º 330/75, de 1 de Julho.

Art. 2.º As operações de transferência do activo e do passivo serão feitas de acordo com a lei geral comercial e com a lei especial aplicável e serão seguidas e desempenhadas por uma comissão a nomear pelo Ministro da Comunicação Social, da qual farão parte os directores da dissolvida ANI, um membro do conselho de administração da ANOP e do seu conselho fiscal e o consultor jurídico da ANI e da ANOP.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Jorge Correia Jesuíno.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.