Decreto-Lei n.º 523/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/10/1974
Diploma n.º
523/74
Diário da República
N.º 234, Série I
Emitentes
Ministérios da Coordenação Interterritorial e das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, que regula o exercício das funções de crédito em Macau



Decreto-Lei n.º 523/74

de 8 de Outubro

Tendo em conta o solicitado pelo Governo de Macau, mediante parecer da Inspecção Provincial do Comércio Bancário;

Considerando os condicionalismos especiais que se verificam naquele território;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

4. Não se incluem no limite fixado no número anterior os créditos correspondentes a uma percentagem, a fixar pelo Governo da província, entre 40% e 20% do volume de depósitos de clientes em moeda estrangeira e dos que constituírem provisões para operações em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Almeida Santos.