Decreto-Lei n.º 522/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/11/1980
Diploma n.º
522/80
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que a referência legal à forma de decreto para efeito de promoções por distinção, nos termos do Decreto-Lei n.º 47577, de 7 de Março de 1967, se considera feita à forma de portaria do competente Chefe do Estado-Maior



Decreto-Lei n.º 522/80

de 5 de Novembro

Considerando que a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47577, de 7 de Março de 1967, prescreve a forma de decreto simples para efeitos de promoções por distinção, o que, não cabendo na competência legislativa e regulamentar do Conselho da Revolução (v. artigo 149.º da Constituição), torna inexequível tal disposição legal:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A referência legal à forma de decreto para efeito de promoções por distinção, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47577, de 7 de Março de 1967, considera-se feita à forma de portaria do competente Chefe do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980.

Promulgado em 23 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.